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Pedido de compensação com erro pode causar multa

Essas novidades visam uma maior segurança e mais agilidade por parte do fisco quanto à apuração da legitimidade desses créditos informados.

A Instrução Normativa da Receita Federal 981, de 18 de dezembro de 2009, trouxe algumas novidades quanto aos procedimentos a serem adotados nos processos de ressarcimento e compensação de créditos tributários federais apurados sobre as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins. Essas novidades visam uma maior segurança e mais agilidade por parte do fisco quanto à apuração da legitimidade desses créditos informados.

Assim, basicamente tivemos duas alterações com relação ao procedimento adotado no ressarcimento ou na compensação desses créditos e uma alteração com relação a uma maior punição no caso de se prestar informações de forma incorreta ou falsa.

A primeira novidade passou a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2010, afetando os pedidos de ressarcimento e as declarações de compensação, referentes aos créditos decorrentes das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins — não cumulativos. Pedidos estes, realizados através do preenchimento do Per/Dcomp (programa da Receita Federal utilizado para informar e reaver créditos tributários federais e previdenciários).

Com essa alteração o contribuinte deverá primeiro apresentar, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, um arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, contendo as informações dos documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período gerador desses créditos. Devemos lembrar que estão dispensadas dessa exigência as empresas que no período pleiteado estejam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital.

Esse arquivo deverá seguir a orientação e regulamentação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita 86/2001, sendo que seguirá o mesmo padrão de conteúdo do sped Fiscal. Assim, esse mesmo arquivo deverá ser transmitido mediante o Sistema Validador e Autenticador de arquivos digitais da Receita Federal, e com a utilização de certificado digital válido.

Portanto, ao preencher o pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação o contribuinte já deverá ter apresentado o arquivo digital, pois terá que informar o número de recebimento desse arquivo no preenchimento do Per/Dcomp.

Também em fevereiro, foi introduzida a segunda novidade, onde a pessoa jurídica passou a ser obrigada a apresentar o Per/Dcomp com a assinatura digital mediante certificado digital válido. Com exceção para os créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou contribuições previdenciárias.

E por último, a Instrução Normativa prevê, no que tange à aplicação de penalidades, uma multa de 75% a 112,5% sobre os valores indevidamente compensados, quando não for confirmada a legitimidade ou a suficiência de crédito informado na declaração de compensação, e de 150% a 225% quando se comprove falsidade da declaração apresentada.

Portanto, o contribuinte deve tomar cuidado ao preencher o Per/Dcomp, uma vez que em caso de erro no preenchimento, o mesmo poderá ser penalizado com multa de 75%, sendo que se a Receita Federal constatar que não houve erro, mas informação falsa, a multa será de 150%, e no caso de não atendimento por parte do contribuinte para prestar esclarecimentos no prazo da intimação, podem as multas dobrar de valor até o limite de 225%.

Assim, quando da utilização do Per/Dcomp para fazer algum processo de ressarcimento ou compensação do PIS/Pasep e da Cofins, a orientação é a de armazenar os dados de forma correta, pois, durante a análise dos dados referentes aos créditos informados, o contribuinte estará diante da interpretação por parte do fisco. Por isso, é importante arquivar todos os documentos utilizados na formação do crédito pleiteado, e ter bastante atenção em relação ao prazo estipulado em caso de recebimento de intimação para fornecer algum tipo de esclarecimento ou documento.

Ressaltando ainda que, em casos de autuações onde há aplicação de multas que podem chegar a até 225% do valor pleiteado, existe a possibilidade de se confrontar os vários princípios tributários constitucionais, sendo assim, plenamente defensável na esfera administrativa e jurídica.

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