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A nova opção para o empresário individual

Por consequência, foi criado o Título 1-A e o artigo 980-A no Código Civil disciplinando as regras fundamentais da empresa individual de responsabilidade limitada.

Autor: Luis RodriguesFonte: Fiscosoft

Com a publicação da Lei 12.441 no dia 12 de julho de 2011 foi ampliado o elenco possível de pessoas jurídicas de direito privado no Brasil, ao permitir a instituição da empresa individual de responsabilidade limitada, mediante a inclusão do inciso VI no artigo 44 do Código Civil, que até então definia como pessoas jurídicas de direito privado apenas as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. Por consequência, foi criado o Título 1-A e o artigo 980-A no Código Civil disciplinando as regras fundamentais da empresa individual de responsabilidade limitada.

A empresa individual de responsabilidade limitada está caracterizada, basicamente, pela exigência de capital inicial destinado às operações não inferior ao valor equivalente a cem salários mínimos e devidamente integralizado pelo seu único instituidor e, também, pela inclusão da expressão "EIRELI" como parte do seu nome empresarial.

Assim, é de fundamental importância que a expressão EIRELI esteja agregada e inserida após e compondo a firma ou denominação social para que seja alcançado o objetivo da lei de restringir ao patrimônio da EIRELI a responsabilidade por débitos e obrigações gerais decorrentes da operacionalização do empreendimento.

As regras aplicadas a sociedade empresária limitada se aplicam à EIRELI e, assim, desde que esta seja administrada regularmente e respeitando os princípios gerais de administração recomendados e adequados para evitar, por exemplo, a configuração de abuso de uso da personalidade jurídica da EIRELI, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nenhuma responsabilidade adicional será atribuída ao instituidor da EIRELI, além do capital subscrito e obrigatoriamente integralizado.

Portanto, a EIRELI formalmente constituída com seu registro na Junta Comercial do Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, passa à condição de pessoa jurídica com capacidade, direitos e deveres próprios e separados da pessoa natural do seu instituidor, entretanto, tal condição poderá ser questionada se não for regularmente gerenciada sem abusos ou excessos que possam descaracterizar a sua personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil).

Ao limitar a responsabilidade do empresário individual ao patrimônio da EIRELI, que não mais se confunde, por exemplo, com o patrimônio pessoal refletido na declaração anual de imposto de renda do empreendedor, a nova lei veio preencher lacuna do nosso ordenamento jurídico e é fruto de diversas outras tentativas iniciadas desde a década de 1980, não contempladas ou supridas pelo Código Civil de 2002.

Saliente-se que diversos países europeus, entre eles Itália, Inglaterra, França, Portugal e Espanha e na América do Sul, o Chile, já instituíram a figura da sociedade unipessoal ou similar a nossa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Devemos então aguardar que dentro dos cento e oitenta dias previstos para que a lei entre em vigor o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC publique regulamentação com os procedimentos detalhados para registrar e arquivar na Junta Comercial e assim formalizar a EIRELI com o nome do empresário ou com denominação social que indique a atividade empresarial a que se propõe o empresário individual.

Ressalte-se que para dificultar a prática de abusos ou desvios de finalidade, uma pessoa física poderá constituir apenas uma EIRELI, sendo tal restrição positiva por tentar obstacular a livre ação daqueles empreendedores não bem intencionados que poderiam fazer proliferar empresas apenas para, artificialmente, pulverizar atividades complexas e dificultar controles ou acompanhamento efetivo pelos órgãos públicos ou pelo mercado, por exemplo, sob o manto da proteção ou blindagem do seu patrimônio pessoal sem a exposição, responsabilidades e obrigações sociais inerentes aos grandes empreendimentos operados e explorados de modo concentrado.

Por outro lado, aquele empreendedor bem intencionado que constituiu sociedade empresarial apenas para compor exigência legal na busca de proteção para o seu patrimônio pessoal contra os riscos naturais comuns a qualquer empreendimento, poderá doravante e sem solução de continuidade da sua atividade empresarial se preparar para transformar aquela sociedade em uma EIRELI, mediante a concentração em sua pessoa natural da totalidade das cotas do capital social e dispensar a existência de sócio que existe apenas para cumprir formalidade, assumindo assim a sua condição de único e verdadeiro empreendedor daquela sociedade não verdadeira ou de fachada.

É fato que existem questionamentos doutrinários e jurídicos quanto à nova pessoa jurídica decorrente da Lei 12.441, inclusive Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra a exigência do capital mínimo inicial com valor vinculado ao salário mínimo, entretanto, independente de tais questionamentos e dos desfechos decorrentes, é indiscutível que a criação da EIRELI é positiva e abre nova opção favorável ao empreendedor individual.

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