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Lucro cessante e a prova pericial contábil por presunção, diante da ausência de escrituração contábil, de acordo com o CPC/2015

Apresenta-se uma resumida análise sobre a aplicação da prova pericial contábil por presunção, para a aferição de indenização por lucros cessantes, quando da ausência de registros contábeis.

Resumo:

Apresenta-se uma resumida análise sobre a aplicação da prova pericial contábil por presunção, para a aferição de indenização por lucros cessantes, quando da ausência de registros contábeis.

 

Palavras-chaves:

Lucro cessante. A prova pericial contábil por presunção. CPC/2015.

 

Desenvolvimento:

Apresentamos a nossa opinião, a partir do novo CPC/2015, nos seguintes termos:

Na hipótese de mensuração de lucro cessante, como regra geral, temos a aplicação do art. 510[1] para a hipótese de liquidação da sentença por arbitramento, e na falta da apresentação de pareceres ou documentos elucidativos pelos litigantes que o Juiz possa decidir de plano, esta aferição se dará por perito nomeado pelo Juiz, com base na escrituração contábil, vide arts. 417 a 421 do CPC/2015. E na hipótese da ausência desta escrituração contábil, por motivo de força maior[2] ou até mesmo pela sua não elaboração, temos a aplicação de uma exceção onde os lucros cessantes poderão ser aferidos em sintonia ao espírito do art. 369 do CPC/2015, ou seja, a parte que pleiteia o direito ao lucro cessante pode pleitear em juízo a sua aferição por outros meios legais, ainda que não especificados no CPC para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e a mensuração monetária do lucro cessante. Para tal, surge a figura da prova contábil por presunção.

A prova contábil por presunção, para valorimetria de indenizações como o lucro cessante, entre outras, está alicerçada no fato de que a presunção é um meio de prova processual, pelo qual se presume, pela via do raciocínio lógico contábil, que de um ato ou fato conhecido, conclui-se como razoável a probabilidade da existência de outro ato ou fato, ou seja, é a consequência econômica financeira que o perito afere de um ato ou fato conhecido, para demonstrar outro fato desconhecido. Desta forma a presunção mostra uma verdade obtida por indício e/ou evidência, logo, deduzida da natureza de certos atos e fatos que demonstram a veracidade de outros. A prova contábil por presunção revela o que o perito mensurou de um fato ou ato conhecido, para demonstrar outro fato ou ato desconhecido ou duvidoso.

O fato da parte não ter a escrituração contábil regular, em seus livros não é motivo para extinguir o seu direito a ampla indenização, ou impedir o uso de outras provas para aquilatar o quantun da indenização por lucro cessante. Pois, o fato do litigante estar à margem da lei, por não recolher tributos, ou, não registrar os atos ou fatos contábeis, ou a escrituração terem sidos extraviados ou danificados, não cerceia o direito a justa indenização por lucro cessante.

 A insistência de contabilidade ou o seu extravio, não é bastante para invalidar o direito a indenização, pois outros meios são possíveis, por força do art. 369 do CPC/2015:

 

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

 

Motivo pelo qual, os registros contábeis regulares não são condição "sine qua non" para a quantificação dos lucros cessantes. Não pode uma perícia de liquidação de sentença por arbitramento, buscar ou limitar a mensuração do lucro cessante somente com base em uma fonte, os registros contábeis dos litigantes, se existir nos autos outros provas suficientes a convicção do perito. Naturalmente não cabe ao perito produzir as provas, mas sim, examinar as provas produzidas pelos litigantes. E sendo o escopo da perícia a mensuração do lucro cessante, a ausência de elementos para a inspeção do perito, entranhados nos autos, vai prejudicar a resposta aos quesitos, por limitação de escopo.

O escopo de uma perícia contábil se refere àquilo que se pretende atingir, objetivo do labor do perito. Escopo é a finalidade que foi estabelecida, é sinônimo de fim ou propósito desígnio. Logo, uma limitação de escopo, é um embaraço à perícia, é uma restrição para alcançar o objetivo da perícia que representa os motivos que provocaram respostas prejudicadas, e consequentemente a impossibilidade da formação de opinião técnica com segurança científica. Uma limitação de escopo pode representar: uma ausência, inexistência, dificuldade ou recusa na apresentação dos livros, papéis e qualquer documento contábil à inspeção ou exame judicial - arbitral. E no caso de uma liquidação de sentença, a limitação do escopo pode ser a falta de critérios contábeis ou matemáticos para se tornar líquida a sentença. A indicação de uma limitação de escopo deve ser usada somente quando não é possível aplicar as técnicas periciais, ou não existem os documentos necessários ao exame, logo, quando não há meios de concluir-se sobre a coisa periciada. Toda limitação ao escopo do trabalho pericial deve ser exposta como uma ressalva apontando-se as causas da limitação, que em última análise, representa a falta de elementos suficientes de avaliação, que permitam opinar sobre certos aspectos questionados ou de fidedignidade e segurança dos registros contábeis.

A título de exemplo da valorimetria do lucro cessante pela via da presunção podemos imaginar as seguintes situações:

- Um caminhão ou táxi que sofreu um acidente gera ao seu titular a figura do lucro cessante, enquanto que este ativo não está em operação;

- Ou a hipótese de uma máquina danificada, que gera também ao seu proprietário o lucro cessante, enquanto está inativa.

No exemplo do caminhão, não sendo controvertido nos autos quem é o seu proprietário e que este bem pode produzir renda, desnecessária é a prova de que perdeu fretes, pois tal é presumível e verossímil.

E se não for possível aferir este lucro diretamente na escrituração dos seus proprietários, esse lucro poderá ser mensurado, pela análise em comparação de quanto este caminhão, táxi ou máquina em similares condições de uso e de mercado, gerou para um outro proprietário. Isto, a presunção, representa uma mensuração relativa ou por múltiplos de empresas que sejam do mesmo setor, e que o perito as utiliza como base de comparação para estimar o lucro cessante desconhecido que é previsível.

A avaliação relativa de lucros cessantes por múltiplos de empresas semelhantes, parte do princípio de que ativos semelhantes devem ter valores semelhantes. Na avaliação relativa dos lucros cessantes buscar-se-á determinar o seu valor com base na precificação de lucros originários de ativos similares no mercado. Este método de valorimetria, prova contábil por presunção, objetiva avaliar os lucros cessantes por meio da comparação com parâmetros de outras empresas similares, considerando como verdadeiro a premissa de que bens, mercados, onde reside a livre concorrência, ou ativos semelhantes devem ter valores muito próximos na geração de lucro.

 Com relação aos custos desta prova, temos a força do art. 95, do CPC/2015, onde: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Se a parte responsável por custear esta prova, não tiver os recursos, logo, beneficiada da assistência judicial, tem direito a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

 

Considerações Finais:

 

O fato de um litigante não ter a escrituração contábil regular, não impede o seu direito a uma justa indenização, e sem embargos a este direito, cabe ao interessado, instruir a ação com os meios alternativos a escrituração contábil para se aquilatar a indenização, pois, não é dever do perito produzir provas e sim analisá-las. O ônus das provas é dos litigantes, por força do art. 373 do CPC/2015 e compete a eles instruir a ação com os documentos probantes, nos termos do art. 434 do CPC/2015. E se a ação não estiver devidamente instruída com os elementos para a inspeção pericial, temos uma limitação de escopo a perícia contábil.

E por derradeiro uma prova contábil por presunção decorre do raciocínio lógico desenvolvido a partir do conhecimento de um indício de ato ou fato, onde se deduz a existência de outro ato ou fato que, normalmente, está associado ao primeiro.

 


[1]  CPC/2015, art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

[2]  FORÇA MAIOR – é um elemento extintivo da obrigação. Ocorre, basicamente, por força da natureza, sendo exemplos de força maior: as enchentes, terremoto, acidentes, e também por incêndio que, eventualmente, venha a destruir os documentos a serem analisados. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014, p. 227.)

 

Wilson Alberto Zappa Hoog, www.zappahoog.com.br; bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: <http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog>. Currículo Lattes em: <http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 >.

 

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