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Responsabilidade do perito de esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do Assistente técnico

Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015)

Resumo:

Apresenta-se uma breve análise sobre os meios operantes do dever do perito de esclarecer e cooperar, inclusive de esclarecer ponto divergente apresentado em pareceres dos assistentes técnicos após a Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015).

E, para tal, será abordada uma interpretação literal do art. 477 do CPC/2015, pari passu, a experiência deste signatário.

Palavras-chaves:

CPC/2015, art. 477. Perícia contábil. Esclarecimentos do perito.

Desenvolvimento:

A literatura contábil especializada em perícia contábil: Prova Pericial Contábil, 13. ed., Curitiba: Juruá, 2016, no prelo, tomo 4.6.1 “Responsabilidade do perito de esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico”, é o referente para este artigo, que segue parafraseado, o qual possui um referente vinculante ao CPC/2015.

Inicialmente destacamos que o CPC/2015 dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados pelo juiz, nos termos do art. 7°, CPC/2015. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de esclarecer as questões técnicas. São valores constitucionais. Os quesitos de esclarecimentos, inc. I, art. 361 do CPC/2015, não se confundem com os quesitos suplementares, art. 469 do CPC/2015. Os quesitos de esclarecimentos não dão direito à complementação dos honorários do perito, já os quesitos suplementares possibilitam a complementação dos honorários do perito, pois aumentam o labor do perito originariamente estimado.

O perito nomeado pelo juiz tem o dever de esclarecer, na hipótese de existir divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, por força do CPC/2015, art. 477, § 2o, incisos I e II. Esta regra, dever do esclarecimento da verdade, privilegia a ampla defesa e o contraditório técnico.

O dever de esclarecimento apresenta ainda uma segunda dimensão, nem sempre considerada sob essa perspectiva. Os assitentes têm o dever de cooperar entre si e com o perito do juiz, nos termos do espírito do art. 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

O CPC/2015 impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo: não só do perito perante as partes; não só dos assistentes entre si, mas também de todas as pessoas envolvidas na demanda, portanto, inclui-se também o juiz, o Ministério Público, os advogados, as partes e os funcionários do cartório.

Os principais esclarecimentos podem versar sobre:

  • Obscuridades do laudo;
  • Interpretações polissêmicas ou ambíguas;
  • Questões doutrinárias;
  • Uso indevido de métricas contábeis na avaliação de lucros cessantes, prazo razoável de recuperação de investimento, fundo de comércio, entre outros procedimentos de valorimetria;
  • Questões vinculadas ao método científico ou relativas à análise técnica ou científica realizada pelo perito;
  • E as mais variadas e possíveis patologias contábeis.

O dever de cooperação dos peritos não tolhe a liberdade de juízo científico e a independência em relação às partes, juízes e advogados.

O dever de cooperação dos peritos, assim como o do esclarecimento, não se confunde com a obrigação dos litigantes de fazer prova, pois não tem o perito o dever de produzir as provas, e sim, examinar as provas produzidas pelos litigantes durante a instrução da ação; devem as partes observar o art. 434 do CPC/2015, e não pedir esclarecimentos ao perito por falta de documentos probantes que tornarão a resposta dos quesitos prejudicada.

E se após a apresentação dos primeiros esclarecimentos, por força das normas contidas no § 2°, art. 477 do CPC/2015, ainda houver necessidade de esclarecimento, este segundo esclarecimento, por força do § 3°, art. 477 do CPC/2015, será realizado em audiência, e o perito terá prévio conhecimento destes quesitos, com antecedência de 10 dias, nos termos do § 4° do mesmo artigo. Lembrando que na audiência, podem ser ouvidos, além do perito, os assistentes técnicos que responderão aos mesmos quesitos de esclarecimento, nos termos do inc. I do art. 361.

A doutrina contábil especializada em perícia contábil: Prova Pericial Contábil, 13. ed., Juruá, 2016, no prelo, que tem o propósito de ser um manual da perícia contábil, aborda também outros relevantes aspectos vinculados à perícia contábil e às obrigações e direitos dos peritos.

Considerações Finais:

A ampla defesa e o contraditório técnico são vitais para que se obtenha o devido processo legal, e estão em sintonia com o dever de esclarecimento em relação à prova pericial, que é a ratio legis do Código de Processo Civil Brasileiro.

É possível concluir, em síntese, que há dois tipos de esclarecimentos: o primeiro, sem a presença física do perito, e o segundo, caso o primeiro não tenha sido suficiente, em audiência com a participação física do perito e dos assitentes técnicos que responderam aos mesmos quesitos.

O dever de esclarecimento dos peritos não se confunde com a obrigação ou dever dos litigantes de fazer prova, art. 434 do CPC/2015.

Wilson Alberto Zappa Hoog, ‹www.zappahoog.com.br›; bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre as obras do autor podem ser obtidas em: <http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog>. Currículo Lattes em: <http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 >.

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