Inicialmente cabe esclarecer que uma perícia contábil investigativa representa aquilo que compreende medidas para validar ou rejeitar uma denúncia, detectar e impedir fraudes, corrupções e ilícitos, assim como, a geração de provas, pareceres, para embasar os Conselhos Fiscais, o Ministério Público, a ampla defesa, o contraditório, e os órgãos julgadores, entre outros interessados. Essa perícia contribui para elucidar os crimes que ocasionam perdas e danos materializado por um prejuízo específico a uma pessoa, e/ou para a sociedade e interesse público difusos e coletivo.
A perícia contábil investigativa foca na materialidade de um crime, a materialidade é a indicação da prova que põe luz ao corpo de delito, e aos elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao denunciado, e que tem de ser demonstrada robustamente pelo acusador, sob pena de inépcia da acusação e absolvição do acusado por falta de materialidade do crime.
A autoria no âmbito da perícia investigativa criminal é a imputação dada a uma pessoa responsável por uma conduta tipicamente lesiva a uma vítima. Portanto, o autor no âmbito da perícia investigativa criminal é aquela pessoa que pratica figura típica de um delito, previsto em lei.
A autonomia funcional do perito investigador é fato deveras importante, pois a autonomia do perito, inclusive nas investigações que envolvem crime, é uma condição basilar, pois, sem ela, não é possível a prevalência da imparcialidade, liberdade e rigor de juízo científico. A autonomia funcional constitui no fato de que o perito investigador e o denunciante não podem pertencer ao mesmo órgão. Autonomia, que é diferente de imparcialidade, significa que o perito investigador possui livre escolha na formação de uma equipe de colaboradores, livre escolha de procedimentos, da autossuficiência financeira, e da logística operacional, portanto, é uma condição vital, pela qual o perito pode escolher as condições, meios operantes, que regem sua conduta e labor. A autonomia é em relação a quem preside o inquérito, polícia e/ou Ministério Público, existe também nos procedimentos de investigações administrativos e/ou particulares; é conditio sine qua non para a busca da justiça, por meio de uma produção de prova material isenta e qualificada cientificamente.
Portanto, a autonomia pericial, deve ser: técnica, científica, com independência funcional, ou seja, sem subordinação hierárquica, com autonomia administrativa, sem vínculo de parentesco, amizade ou inimizada com o investigado, inclusive deve existir uma desvinculação orçamentária para os laboratórios de perícia investigativa.
Uma conciliação bem feita, do saldo de uma conta, no âmbito das perícias contábeis investigativas, é algo que emerge como um ato cognitivo que compreende e permite a verificação de uma denúncia, suspeita, rotina da segurança dos controles internos, indício ou evidências de erros, ilícitos ou dolo pela tipificação e tipo de crime[1], pois representa um estudo prévio e detalhado de forma restrita e linear, (diagnóstico sucinto, partindo do balanço, das contas, da escrituração, demais demonstrativos e tese com a finalidade de se apurar, caso exista, a autoria, o nexo de causalidade e materialidade de crime e/ou certificar a regularidade dos atos e fatos patrimoniais).
E por derradeiro, este viés decisório probante do parecer contábil prévio, leva a três conclusões importantes, como segue:
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
[1] Tipicidade é a qualidade que se dá a um padrão de conduta. Um tipo de fraude é diferente da tipicidade da fraude. Já que a identificação do tipo é necessária para se averiguar a antijuridicidade, o dolo de uma conduta. Tipo é a descrição de uma determinada forma do dolo que configura uma afronta a um bem ou direito contemplado em uma lei. O tipo é a fórmula que pertence à lei, logo, é a descrição que é dada pelo legislador, enquanto a tipicidade é a qualidade que se dá a este padrão de conduta.
[1] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 47 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.