44 3269-7000
44 3034-5247
Av: Nildo Ribeiro da Rocha Neto, 1582 — Vila Marumby Maringá/PR — CEP: 87005-160
contato@escritorioregente.com.br

Tese jurídica garante a redução de impostos

Em plena crise financeira, empresários têm recorrido aos escritórios para se valer de teses que podem ser utilizadas em favor deles com o objetivo de reduzir a carga fiscal. Para Maucir Fregonesi Júnior, do Siqueira Castro Advogados, o impacto que a turbulência econômica trouxe ao mercado financeiro realça uma gran-de irregularidade jurídica que existe na tributação de alguns investimentos. O advogado se refere à antecipação do pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre investimentos voláteis. "Os fundos de investimento de renda variável lastreados em derivativos, por exemplo, estão sujeitos à incidência semestral do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), independentemente da liquidação ou não do investimento naquela data", afirma. Para ele, vale lembrar que se impõe a antecipação do IR sobre um ganho que, considerando a volatilidade de operações desse tipo de aplicação financeira, não se sabe se o investidor terá ao final ganho ou perda. De acordo com o advogado, o pior é que a legislação tributária brasileira estabelece que as "perdas" apuradas nas operações de mercado de opções, futuros e a termo, pelas quais geralmente são realizados os investimentos em derivativos, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos "ganhos" auferidos naquelas operações. "Como se isso não bastasse, existe ainda a impossibilidade de dedução, no lucro real, de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo de investimento, mesmo que tais custos ou despesas estejam diretamente relacionados à geração da fonte de riqueza do investidor e com isso o investidor-contribuinte, que muitas perdas apurou nos últimos meses com algumas de suas aplicações financeiras, sofreu a tributação do IR sobre parcela que não constituiu receita efetivamente auferida, em flagrante violação a inúmeros princípios constitucionais", alerta. Uma outra discussão, que pode representar uma alternativa para as empresas exportadoras, se refere à tributação do ganho financeiro obtido pelas exportadoras com a variação cambial. O TozziniFreire Advogados, por exemplo, conseguiu uma decisão favorável as empresas. O entendimento foi de que não incide o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o ganho financeiro com a variação cambial. No caso, tomou-se como base a Emenda Constitucional 33 de 11 de dezembro de 2001, que imunizou as receitas decorrentes de exportação (incluindo as decorrentes da variação cambial). O tema, entretanto, não está pacificado. A advogada Maria Inês Murgel, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, também entende que não se deve tributar o lucro obtido pelas exportadoras com a variação cambial e, inclui, entre os impostos que não devem ser cobrados a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ela entende que esta linha de raciocínio deve ser utilizada pelo governo e pelo Poder Judiciário. Uma das teses defendidas por Maria Inês Murgel inclui a possibilidade de fazer a compensação dos créditos tributários federais com créditos relativos à contribuições do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A possibilidade surgiu com a Instrução Normativa 900 de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e está previsto no artigo 34. Esse artigo dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela Receita, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos artigos. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. "Da leitura inicial desse dispositivo, poderia se pensar que está vedada a compensação de créditos de PIS e Cofins, por exemplo, com débitos de contribuições previdenciárias. Contudo, verificamos que essa conclusão não procede. Isso porque tal dispositivo apenas diz respeito à compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias, dispondo ser ele compensável com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes", diz. "Entretanto, nada preceitua sobre a impossibilidade de débitos relativos às contribuições previdenciárias serem amortizados com créditos de PIS e Cofins, por exemplo", diz a advogada. Segundo ela, a IN 900 não limita a compensação de créditos relativos a PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, com quaisquer débitos de tributos administrados pela Receita, inclusive débitos relativos a contribuições previdenciárias, o que "favoreceria significativamente o fluxo de caixa das empresas que possuem créditos acumulados a serem compensados", afirma. Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto Advogados , diz que uma discussão que se deve ficar atento é se incide PIS e Cofins sobre o capital próprio. "Essa é uma forma de pagar ao acionista seus lucros, mas entendemos que isso se trata de um dividendo, as autoridades, entretanto, entendem que é uma receita. Vale ficar atento, porque já conseguimos decisões favoráveis aos contribuintes", afirma. O tema, ainda não foi pacificado. Pérsio Thomaz Ferreira Rosa, do Ferreira Rosa Advogados, por outro lado, alega que não pode se apegar a uma tese porque a Justiça não se posiciona, geralmente, em favor do contribuinte, mas afirma que acredita que "devemos retornar para a capacidade contributiva". (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9)(Andrezza Queiroga)
Todos os direitos reservados | © 2024 | Escritório Regente Política de Privacidade
desenvolvido por