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Justiça e bloqueio de valores

A chamada execução fiscal é disciplinada pela Lei nº 6.830/80, ou seja, a cobrança de créditos devidos ao Estado (seja municipal, estadual ou federal)

A chamada execução fiscal é disciplinada pela Lei nº 6.830/80, ou seja, a cobrança de créditos devidos ao Estado (seja municipal, estadual ou federal). Nesse sentido, para que haja a propositura de uma execução fiscal são necessárias diversas exigências constantes na lei supracitada, bem como, obediência a legislação como um todo, como por exemplo, guardando sempre os princípios constitucionais, como o devido processo legal, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Pela conjuntura atual, a Justiça vem cada vez mais fazendo arresto prévio, bloqueando valores de contas bancárias dos contribuintes antes de analisar as origens dos procedimentos, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, a Procuradoria da Fazenda vem executando, antes mesmo de notificar o contribuinte que o débito foi inscrito em Dívida Ativa. Esse procedimento afeta a garantia constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

O contribuinte não pode ter o dinheiro bloqueado em conta, se possui endereço certo para a citação. Assim, o contribuinte deve ser previamente citado para responder aos termos da execução fiscal. Com este entendimento, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi decidido revogar penhora em conta, pelo BacenJud, que foi feita antes da citação do contribuinte.

O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, veda o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado. Execuções Fiscais representam uma séria ameaça para a saúde financeira e o futuro de uma empresa.

Antes de a justiça bloquear valores na conta bancária do contribuinte, deve oferecer o direito à ampla defesa, citando- o para tomar conhecimento de todo o procedimento administrativo. A decisão de bloquear os valores tem causado sérios prejuízos às atividades das empresas, que se programam para pagar seus compromissos tais como salários de seus colaboradores, que representam alimentos, impostos, fornecedores e encargos sociais. O referido bloqueio antes da citação gera um prejuízo e acaba ferindo o princípio da menor onerosidade da execução constante no artigo 805 do CPC, que se aplica subsidiariamente à execução fiscal.

Com os valores bloqueados, os contribuintes ficam sem condições de comprar, vender e sem condições de empréstimos junto aos bancos por causa das restrições. Ocasionando um estado falimentar por culpa da Justiça.

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